Lei n.º 12/2020, de 7-5
Capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID.
A Lei n.º 12/2020, de 7-5, veio adotar novas medidas no âmbito do regime excecional estabelecido pelas Leis n.ºs 4.º-B/2020, de 6-4, e 6/2020, de 10-4, com vista a promover e garantir a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Entre as mudanças promovidas por este diploma regista-se o alargamento da aplicação das regras deste regime excecional às freguesias.
Recorde-se que a Lei n.º 4-B/2020, de 6-4, estabeleceu um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, além de proceder à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
E a Lei n.º 6/2020, de 10-4, veio introduzir um regime excecional, vocacionado sobretudo para a área financeira das autarquias locais, de modo a promover a capacidade de resposta destas entidades no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Destacam-se de seguida as principais novidades:
1. Aditamento à Lei n.º 4-B/2020, de 6-4:
a. Fundo Social Municipal (art.º 3.º-A da Lei n.º 4-B/2020, de 6-4).
- As despesas com equipamentos, bens e serviços de combate aos efeitos da pandemia da doença
COVID-19, realizadas entre 12 de março e 30 de junho de 2020, são elegíveis para financiamento
através do Fundo Social Municipal, para os efeitos previstos no Regime Financeiro das Autarquias
Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3-9.
b. Realização do Capital Social do Fundo de Apoio Municipal (art.º 3.º-B da Lei n.º 4-B/2020, de 6-4).
- É facultada aos Municípios uma moratória de 12 meses das prestações do capital a realizar em 2020,
no âmbito da realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal (FAM) (cfr. n.º 1 do art.º 3.º-B
da Lei n.º 4-B/2020, de 6-4).
É também aplicada uma moratória de 12 meses nas prestações a vencer em 2020 relativas ao reembolso do empréstimo garantido pelo Estado para as necessidades de financiamento do FAM (cfr. n.º 2 do art.º 3.º-B da Lei n.º 4-B/2020, de 6-4).
As prestações de capital a realizar pelos municípios em 2020 são deduzidas do montante da remuneração resultante da distribuição dos resultados do FAM, salvo manifestação de vontade em sentido contrário por parte do Município (cfr. n.º 3 do art.º 3.º-B).
c.Amortização dos contratos de empréstimo (art.º 3.º-C da Lei n.º 4.º-B/2020, de 6-4).
- É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, concedidos pelo
FAM, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória de 12 meses na amortização do capital
vincendo até ao final de 2020 (cfr. n.º 1 do art.º 3.º-C da Lei n.º 4-B/2020, de 6-4).
O montante da moratória será distribuído pelas prestações de capital remanescentes do empréstimo (cfr. n.º 2 do art.º 3.º-C da Lei n.º 4-B/2020, de 6-4).
2. Adaptação às Freguesias do regime excecional da Lei n.º 6/2020, de 10-4 (art.º 3.º):
a. Empréstimos de curto prazo (art.º 3.º da Lei n.º 6/2020, de 10-4).
– Na nova versão deste regime excecional é alargada às juntas de freguesia a possibilidade de
contraírem empréstimos de curto prazo, em termos idênticos aos dos municípios relativamente aos
prazos de amortização, sem necessidade de autorização pela assembleia de freguesia ou pelo plenário
de cidadãos eleitores, desde que em situações excecionais, devidamente fundamentadas e direta- mente relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19
(cfr. n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 6/2020, de 10-4).
No entanto, o empréstimo terá sempre de ser ratificado pela assembleia de freguesia (ou pelo plenário de cidadãos eleitores) assim que este órgão possa reunir, ou seja, a ratificação terá de ocorrer na primeira reunião do órgão deliberativo após a contratação do empréstimo. A contração destes empréstimos deve ser comunicada à assembleia de freguesia ou ao Plenário de cidadãos eleitores, por meio eletrónico, e no prazo de 48 horas após a sua prática (cfr. n.º 2 do art.º 3.º da Lei n.º 6/2020, de 10-4).
b. Apoios a pessoas em situações de vulnerabilidade (art.º 4.º da Lei n.º 6/2020, de 10-4).
- A título excecional, as juntas de freguesia poderão participar na prestação de serviços e prestar apoio
a pessoas em situação de vulnerabilidade, quando os apoios estejam associados ao combate à
pandemia da doença COVID-19.
Todavia, ao contrário do que sucede com os Municípios, esta competência não pode ser delegada no presidente da junta freguesia (cfr. n.º 4 do art.º 4.º da Lei n.º 6/2020, de 10-4).
Estes apoios, quando associados à pandemia da doença COVID-19, podem ser concedidos independentemente da existência de regulamento da freguesia ou de parceria com entidades competentes da administração central e com IPSS.Os atos que determinem a prestação destes apoios devem ser comunicados ao presidente do órgão deliberativo da freguesia, por meio eletrónico, e no prazo de 48 horas após a sua prática.
3. Inscrição orçamental de nova despesa (art.º 7.º-A da Lei n.º 6/2020, de 10-4):
– A despesa com equipamentos, bens e serviços associados ao combate à pandemia da doença COVID
-19 efetuada pelas entidades do setor local (autarquias, entidades intermunicipais, empresas locais,
entre outras) pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma alteração orçamental, aprovada
pelo presidente do órgão executivo.
Esta alteração fica sujeita a ratificação assim que o órgão deliberativo possa reunir.
4. Informação ao órgão deliberativo (art.º 7.º-B Lei n.º 6/2020, de 10-4):
– Os deveres de prestação de informação escrita sobre a atividade da junta de freguesia e a sua
situação financeira à assembleia de freguesia (cfr. al. e) do n.º 2 do art.º 9.º do Regime Jurídico das
Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12-9), assim como sobre a atividade da
câmara municipal e a sua situação financeira à assembleia municipal (cfr. al. c) do n.º 2 do art.º 25.º do RJAL) mantêm-se, para conhecimento dos órgãos deliberativos. Assim, as referidas informações devem ser remetidas ao órgão deliberativo apesar da possibilidade de não realização das sessões destes
órgãos, nos termos previstos no art.º 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-3 (cfr. n.º 1 do art.º 7.º-B da Lei n.º 6/2020, de 10-4).
As informações remetidas aos órgãos deliberativos serão apreciadas na primeira sessão destes órgãos.Nas sessões dos órgãos deliberativos que se realizem até 30 de junho será incluído um ponto autónomo na ordem de trabalhos para apreciação das informações prestadas, a estes órgãos, sobre os atos praticados ao abrigo da Lei n.º 6/2020, de 10-4 (cfr. n.º 2 do art.º 7.º-B da Lei n.º 6/2020, de 10-4).
5. Aprovação de contas consolidadas (art.º 7.º-C da Lei n.º 6/2020, de 10-4):
– Os documentos de prestação de contas consolidadas das autarquias locais, relativos ao ano de 2019,
serão elaborados e aprovados pelos órgãos executivos, de modo a serem submetidos à apreciação dos
órgãos deliberativos até ao mês de julho de 2020.
6. Informação à DGAL e reporte à ERSAR (art.ºs 7.º-D e 7.º-E da Lei n.º 6/2020, de 10-4):
– Os prazos para a prestação de informação à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) previstos
no art.º 78.º do RFALEI, que se tenham vencido durante a vigência do estado de emergência, são
prorrogados até 60 dias úteis após a sua cessação, desde que compatíveis com a precedência de
informação, caso em que passa a vigorar a data de 30 de julho (cfr. art.º 7.º-D da Lei n.º 6/2020, de 10-4).
Estão em causa os prazos relacionados com a comunicação de informações dos municípios sobre:
- Orçamentos, quadro plurianual de programação orçamental e contas mensais, documentos de
prestação de contas anuais, incluindo, sendo caso disso, os consolidados;
- Empréstimos contraídos e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos nos 10 dias subsequentes
ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas;
- O limite da dívida total;
- Despesas com pessoal;
- a celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor.
Também os prazos previstos para a remessa pelas freguesias:
- Das respetivas contas, após apreciação pelo órgão deliberativo, bem como dos mapas trimestrais das contas;
- Dos mapas de fluxos de caixa, de periodicidade trimestral;
- Idêntica solução surge relativamente à prorrogação dos prazos para a prestação de reportes à
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), que se tenham vencido durante a
vigência do estado de emergência. Estes prazos são também prorrogados até 60 dias úteis após a
cessação do estado de emergência, desde que compatíveis com a precedência de informação, caso em
que passa a vigorar a data de 30 de julho (cfr. art.º 7.º-E da Lei n.º 6/2020, de 10-4).
7. Dissolução das empresas locais (art.º 7.º-F da Lei n.º 6/2020, de 10-4):
– O exercício das empresas locais relativo ao ano de 2020, que tenha sido comprovadamente afetado
pela situação de emergência decorrente da pandemia da doença COVID-19, não releva para a verifi- cação das situações que determinam a dissolução das empresas locais e que estão previstas no n.º 1 do
artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
8. Produção de efeitos, entrada em vigor e período vigência (art.ºs 6.º e 7.º da Lei n.º 12/2020, de 7-5):
- A Lei n.º 12/2020, de 7-5, entrou em vigor no dia 8 de maio de 2020 e vigora até 30 de junho de 2020.
- A produção de efeitos desta lei retroage a 12 de março de 2020.
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