COVID19 - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE APOIO ÀS EMPRESAS E TRABALHADORES – Medidas para a defesa dos postos de trabalho

Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março
Permite que o empregador recorra ao regime da redução temporária do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho- art.º 298.º e seguintes do Código do Trabalho (lay-off);

Define como situação de crise empresarial, para este efeito:
a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas, as quais terão de ser comprovadas por documentos que mostrem que a utilização da empresa ou unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou ocupação no mês seguinte ao pedido de apoio; ou
b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos trinta dias anteriores ao pedido junto da SS com referência ao período homólogo, ou face ao período homólogo do ano anterior ou ainda, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, a média desse período.

Mas também o encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento das instalações e estabelecimentos por ordem do Governo ou por força da lei.
Ver formulário disponível em:
http://www.seg-social.pt/formularios

Basta uma declaração do empregador, em conjunto com certidão do contabilista certificado, estando o mesmo sujeito a fiscalização:
Permite pagar ao trabalhador 2/3 do ordenado bruto, ou seja, antes de IRS e TSU com o mínimo de 635,00€ (1 SMN) e o máximo de 1905,00€ (art.º 305.º n.º 3 Código do Trabalho). Cfr. no simulador, disponível em: http://www.seg-social.pt/suspensao-calculo-do-valor-da-retribuicao.
O empregador recebe um apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho, de 70% do valor dos 2/3 dos ordenados brutos, a cargo da SS, com a duração de um mês, prorrogável mensalmente até três meses.

Em caso de redução de atividade o apoio será proporcional ao tempo de redução.
Ver simulador, disponível em:
http://www.seg-social.pt/reducao-calculo-do-valor-da-retribuicao

Exige que o empregador tenha a situação contributiva regularizada perante a SS e a Autoridade Tributária, isentando-o de contribuições para a SS e destina-se a evitar despedimentos, pelo que só pode ser aplicado no pagamento de ordenados. As dívidas de março ao Fisco e à SS não contam para este efeito.

Para os empregadores que beneficiem destas medidas, estão proibidos os despedimentos coletivos ou por extinção de posto de trabalho até agosto de 2020 (sessenta dias após junho).

Esse apoio é cumulável com outros apoios e pode ser acompanhado de um plano extraordinário de formação e de um apoio extraordinário no valor máximo de 50% do ordenado bruto (antes de IRS e TSU) e que não pode ultrapassar 50% do período normal de trabalho e ainda de um incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa com o valor de 635€ por trabalhador (1 SMN).

O empregador que beneficie destas medidas também fica isento de contribuições para a SS na parte da empresa relativamente aos trabalhadores abrangidos e aos membros dos órgãos estatutários até junho de 2020. Esta isenção é reconhecida oficiosamente. As contribuições, na parte dos trabalhadores, deverão continuar a ser entregues.

Esta medida estende-se aos trabalhadores independentes que sejam empregadores.


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