COVID19 - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE APOIO ÀS EMPRESAS E TRABALHADORES – Medidas Fiscais

Despacho do SEAF nº 104/2020-XXII, de 9 de março
Adia o pagamento especial por conta (PEC) de 31.03.2020 para 30.06.2020 sem quaisquer acréscimos ou penalidades (art.º 106.º n.º 1 CIRC);

Adia o 1.º pagamento por conta e o 1.º pagamento adicional por conta (PAC) de 31.07.2020 para 31.08.2020 sem quaisquer acréscimos ou penalidades (artigos 104.º n.º 1 a) e 104.º-A n.º 1 a) CIRC);

Prorroga a entrega do Modelo 22 do IRC de 31.05.2020 para 31.07.2020 sem quaisquer acréscimos ou penalidades (artigos 120.º n.º 1 e 104.º n.º 1 b) CIRC);

Suspende os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT ou SS (o DL n.º10-F-2020 de 26 de março mantém a suspensão dos processos fiscais até 30.06.2020).

Despacho do SEAF nº 129/2020-XXII, de 27 de março
Permite que as declarações periódicas de IVA relativas a fevereiro de 2020 sejam calculadas tendo por base os dados constantes do E-fatura não carecendo de documentação de suporte devendo a regularização ser efetuada por declaração de substituição, sem acréscimos ou penalidades até 31.07.2020 (art.º 41.º n.º 1 CIVA) nos casos seguintes:

a) Volume de negócios em 2019 até 10.000.000,00€ (dez milhões de euros);
b) Início de atividade em ou após 01.01.2020;
c) Reinício de atividade em ou após 01.01.2020 sem vol. de negócios em 2019.

Justo impedimento: as situações de infeção ou isolamento profilático determinadas por autoridade de saúde, mas também a fixação de cerca sanitária que interdite deslocações de contribuintes ou contabilistas certificados de e para aquelas zonas se tiverem aí o seu domicílio fiscal ou profissional, a comprovar mediante declaração por autoridade de saúde.

Decreto-Lei nº 10-F/2020, de 26 de março
Permite o pagamento do IVA e retenções na fonte de IRS em 3 ou 6 prestações mensais, sem juros relativamente a pequenos empresários e a trabalhadores independentes com menos de dez milhões de euros de faturação em 2018 ou cujos estabelecimentos tenham sido encerrados por força do art.º 7.º e Anexo I do Decreto n.º2-A/2020 de 20 de março.

A primeira prestação vence na data em que deveria ser cumprida, as restantes vencerão mensalmente na data correspondente.

Estende-se este regime aos sujeitos passivos que tenham reaberto atividade em ou após janeiro de 2019 quando não tenham tido volume de negócios em 2018.

Os empregadores que não forem abrangidos pela medida, podem requerer este regime caso demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura pelo menos em 20% na média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.

Não é necessário prestar garantias. Apenas é necessário apresentar certificação da redução de volume de negócios por Contabilista Certificado ou ROC


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