PROCESSOS E PRAZOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS

A Lei nº 16/2020, de 29-05, vem alterar as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, relativas a diligências a realizar no âmbito de processos e procedimentos que corram termos nos Tribunais e na Administração Pública, retomando a contagem dos prazos judiciais e dos prazos administrativos.

1. Diligências processuais a realizar:
- Nas audiências de discussão e julgamento e outras diligências que importem inquirição de testemunhas, partes ou arguidos, a regra passa a ser a da sua realização presencial, desde que existam condições para observar o limite máximo de pessoas e as demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.
- Quando não puderem ser feitas presencialmente, e desde que tal seja possível e adequado e não cause prejuízo aos fins da realização da justiça, as mesmas realizam-se através de meios de comunicação à distância adequados, mas as declarações do arguido e o depoimento das testemunhas ou de parte deve ser sempre feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou nas situações a seguir descritas.
- Excecionalmente, quando as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais tiverem mais de 70 anos, sejam imunodeprimidos ou portadores de doença crónica, os mesmos não têm obrigatoriedade de se deslocar a tribunal, devendo nesse caso a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância a partir do seu domicílio legal ou profissional.
- Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos mandatários e de outros intervenientes processuais, a regra é a prática de atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação á distância adequados.

2. Continuam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório, os seguintes prazos:
- O prazo de apresentação do devedor à insolvência (artº 18º, nº 1 do CIRE);
- Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial de casa de morada de família;
- As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
- Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis, sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias ouvidas as partes.

3. Cessa a suspensão dos prazos judiciais e administrativos:
3.1. Prazos judiciais:
- É revogado pelo artº 8º da Lei nº 16/2020, o artº 7º da Lei nº 1-A/2020, que previa a suspensão dos prazos que, deste modo, voltam a correr 5 dias após a publicação da Lei;
- Assim, a parir do próximo dia 03 de junho, os prazos judiciais retomam a contagem suspensa em 09 de março.

3.2. Prazos administrativos:
- Os prazos administrativos igualmente suspensos desde o dia 09 de março, deixam de o estar para terminarem no 20º (vigésimo) útil posterior à entrada em vigor da alteração, uma vez decorridos os 5 dias vacatio legis (5 dias + 20 dias úteis):
- Os prazos administrativos que sem suspensão terminem depois da data prevista no número anterior, considera-se que terminam nessa data posterior.

4. Suspensão de prazos de prescrição e caducidade:
- Continuam suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos suspensos nos termos do regime legal processual transitório e excecional;
- Continuam suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas presencialmente ou à distância nos termos do regime processual transitório e excecional (artº 6ºA, nº 6, al. d) e nº 8 da Lei nº 1-A/2020, de 19-3);
- Os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorar a sua suspensão (artº 6ºA, nº 8 da Lei nº 1-A/2020, de 19-3 e artº 6º da Lei nº 16/2020).



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